STJAgInt no AREsp 2.873.685
Reconsideração: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por benfeitorias, sob fundamento de perda superveniente do objeto em razão da quitação do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 926, 927, IV, do CPC e 356 do CC e das Súmulas n. 543 do STJ, 1 e 2 do TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado.
6. A inexistência de prequestionamento quanto aos artigos 926, 927, IV, do CPC e 356 do CC impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.
8. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.
5. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de ofensa a enunciado de súmula.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.
5. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de ofensa a enunciado de súmula.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.