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Jurisprudências

STJAREsp 2.870.690

Execução: cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora e leilão de direitos possessórios oriundos de invasão
  • Posse clandestina
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E LEILÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ORIUNDOS DE INVASÃO. POSSE CLANDESTINA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF, manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a legalidade da penhora e do leilão de direitos possessórios relativos a imóvel ocupado por invasão.

2. Fato relevante. Em cumprimento de sentença, foi determinada a penhora e a alienação em leilão dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre imóvel em que a própria executada declara residir por invasão, sem registro e sem domínio em seu nome, sob o fundamento de que tais direitos possuem valor econômico e se enquadram no art. 835, XIII, do CPC.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que determinara o cumprimento do acórdão e nomeara leiloeiro oficial, assentando ser legal a penhora dos direitos possessórios, independentemente da ausência de registro e de propriedade, e rejeitou embargos de declaração por entender não configurada omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão de rediscutir o mérito (arts. 489 e 1.022 do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter enfrentado, de forma específica, alegações relativas à clandestinidade da ocupação, à inexistência de posse válida e à impossibilidade de leilão de posse clandestina.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente possível a penhora e a alienação judicial de direitos possessórios oriundos de invasão, sem registro imobiliário em nome do executado, à luz dos arts. 1.196, 1.204, 1.208 e 1.228 do Código Civil e do art. 835, XIII, do CPC, bem como se o exame da natureza e do valor econômico dessa posse esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Há, por fim, a questão consistente em saber se está configurado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quanto à penhorabilidade e alienação judicial de direitos possessórios exercidos por invasão, diante da orientação dominante do STJ (Súmula n. 83/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou a natureza da posse exercida (invasão/clandestina), distinguiu posse e propriedade e concluiu expressamente pela penhorabilidade dos direitos possessórios em razão de seu valor econômico, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte, caracterizando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento e não negativa de prestação jurisdicional.

8. A distinção feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a constrição recai sobre os direitos possessórios do executado (art. 835, XIII, do CPC) e não sobre o direito de propriedade (art. 1.228 do CC), afasta a alegação de violação ao direito do proprietário registral, preservando-se a esfera jurídica de terceiro estranho à execução.

9. A interpretação firmada é a de que a posse, mesmo viciada (clandestina ou injusta), possui valor econômico e integra o patrimônio do devedor, constituindo direito patrimonial penhorável, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, não sendo exigível, para a penhora, que se trate de posse de boa-fé ou respaldada por justo título.

10. A alegação de que atos violentos ou clandestinos não induzem posse (art. 1.208 do CC) é superada, no caso concreto, pela constatação de que o devedor reside no imóvel e pode negociar, no mercado, seus direitos de ocupação, ainda que a non domino, o que revela a existência de valor econômico que pode e deve ser utilizado para satisfação do crédito exequendo.

11. Reexaminar, em recurso especial, as características específicas da posse exercida, bem como o efetivo valor econômico dos direitos possessórios leiloados, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

12. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado para fins da alínea "c" do art. 105, III, da CF, a orientação consolidada no STJ é no sentido de que os direitos possessórios, por possuírem valor patrimonial, são penhoráveis e podem ser objeto de alienação judicial, inclusive em situações de condomínio irregular ou ausência de registro em nome do devedor, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial por divergência.

13. A circunstância de a posse ser clandestina ou oriunda de invasão não a torna juridicamente inexistente, mas apenas inoponível ao proprietário; como o proprietário não é o exequente, o direito possessório pode ser levado a leilão no interesse do credor, cabendo ao arrematante assumir a situação fática e eventual responsabilização perante o titular do domínio.

14. Inexistindo arbitramento de honorários sucumbenciais pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso, mostra-se incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantida a penhora e o leilão dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre o imóvel, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Teses de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, a natureza da posse, a distinção entre posse e propriedade e a penhorabilidade dos direitos possessórios, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC).

2. Os direitos possessórios, inclusive quando decorrentes de posse viciada ou clandestina (invasão) e desprovidos de registro imobiliário, constituem bem de valor econômico integrante do patrimônio do devedor e podem ser objeto de penhora e de alienação judicial, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, sem que isso implique constrição do direito de propriedade de terceiro (art. 1.228 do CC).

3. A classificação da posse como clandestina ou injusta não a torna inexistente, mas apenas inoponível ao proprietário, não podendo o devedor valer-se do vício de sua própria posse para afastar a constrição em prejuízo do credor.

4. O reexame, em recurso especial, das características concretas da posse exercida e de seu valor econômico encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A existência de orientação jurisprudencial dominante no STJ no sentido da penhorabilidade de direitos possessórios atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 3º, 7º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 835, XIII, 1.022, II; CC/2002, arts. 1.196, 1.204, 1.208, 1.228; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF (invocadas na contraminuta).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 901.906/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.02.2010, DJe 11.02.2010; STJ, REsp 1.910.264/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, EDcl no AREsp 1.530.112/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 18.05.2020.

Tese

1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, a natureza da posse, a distinção entre posse e propriedade e a penhorabilidade dos direitos possessórios, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC).

2. Os direitos possessórios, inclusive quando decorrentes de posse viciada ou clandestina (invasão) e desprovidos de registro imobiliário, constituem bem de valor econômico integrante do patrimônio do devedor e podem ser objeto de penhora e de alienação judicial, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, sem que isso implique constrição do direito de propriedade de terceiro (art. 1.228 do CC).

3. A classificação da posse como clandestina ou injusta não a torna inexistente, mas apenas inoponível ao proprietário, não podendo o devedor valer-se do vício de sua própria posse para afastar a constrição em prejuízo do credor.

4. O reexame, em recurso especial, das características concretas da posse exercida e de seu valor econômico encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A existência de orientação jurisprudencial dominante no STJ no sentido da penhorabilidade de direitos possessórios atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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