STJEDcl no AREsp 3.044.934
Deserção e intempestividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção e intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade, embargos de declaração que não interrompem o prazo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, deserção por complementação intempestiva do preparo e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao exame de erro material na distinção entre disponibilização e publicação da decisão de origem para a contagem do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese sobre a data de publicação, a contagem do prazo e o efeito não interruptivo dos segundos embargos, concluindo que a decisão integrativa anterior iniciara a fluência do prazo, sendo incabível rediscutir a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo suficiente a questão sobre publicação, contagem de prazos e efeito não interruptivo dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.028.396/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2024.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo suficiente a questão sobre publicação, contagem de prazos e efeito não interruptivo dos embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.