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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.883.664

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de juízo de retratação na origem, com perda superveniente do objeto, à luz do Tema 1.011 do STF e da Súmula n. 150 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicada em agravo interno na origem, por não ser automática e por inexistir caráter protelatório, com requerimento de efeitos infringentes para afastá-la.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quando o acórdão embargado declara a prejudicialidade do recurso especial por perda de objeto e a matéria indicada (afastamento de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC) não integrou o pedido do apelo.

5. O recurso aclaratório tem função integrativa e não se presta ao rejulgamento da causa ou à reforma do entendimento, sendo inviável utilizá-lo para afastar multa aplicada em agravo interno na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado julgou prejudicado o recurso especial por perda de objeto e a questão suscitada nos embargos não foi objeto do pedido do apelo. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o acórdão embargado não apreciou a matéria por prejudicialidade do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 § 4º, 1.026 § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado julgou prejudicado o recurso especial por perda de objeto e a questão suscitada nos embargos não foi objeto do pedido do apelo. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o acórdão embargado não apreciou a matéria por prejudicialidade do recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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