STJEDcl no AREsp 2.567.788
Omissão e erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao consumidor por equiparação e da aplicação do prazo quinquenal do art. 27 da Lei n. 8.078/1990, com afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de mérito; e (ii) saber se há erro material por suposta premissa fática equivocada ao reconhecer acidente de consumo e consumidor por equiparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão resolveu a controvérsia por definição jurídica, ao aplicar os arts. 17 e 27 do CDC e afastar o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sem reexame do conjunto probatório.
5. Inexiste erro material por suposta premissa fática equivocada ao reconhecer acidente de consumo e consumidor por equiparação, tratando-se de inconformismo com a qualificação jurídica dos fatos incontroversos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência dos arts. 17 e 27 da Lei n. 8.078/1990 e afasta a prescrição do art. 206, § 3º, V, do Código Civil sem reexaminar provas. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas atribui qualificação jurídica aos fatos delineados nas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 17 e 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência dos arts. 17 e 27 da Lei n. 8.078/1990 e afasta a prescrição do art. 206, § 3º, V, do Código Civil sem reexaminar provas. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas atribui qualificação jurídica aos fatos delineados nas instâncias ordinárias."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.