Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.184.483

Omissão inexistente: rediscussão do mérito

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Omissão inexistente
  • Rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial em ação penal privada por injúria, com alegação de omissão por ausência de análise integral dos argumentos do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, por não examinar a integralidade dos argumentos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.

4. No presente caso, a Defesa absteve-se de apontar especificamente qual seria o vício existente no acórdão embargado, limitando-se a alegar que não teriam sido analisados a integralidade dos argumentos apresentados, o que impede o conhecimento dos embargos.

5. Ainda que assim não fosse, a decisão embargada analisou fundamentadamente a ausência de violação à legislação federal apontada, referente às teses de ausência de preenchimento dos requisitos da procuração outorgada pelo querelante para o oferecimento da queixa e ausência de animus injuriandi vel diffamandi.

6. Destaca-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a indicação específica de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.

Tese

1. Embargos de declaração exigem a indicação específica de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.