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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.119.012

Negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de fundamentos aptos à reforma do julgado.

2. Agravante alega violação aos arts. 750 do Código Civil, 129, parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta negativa de prestação jurisdicional e pleiteia o afastamento da culpa exclusiva reconhecida pelas instâncias ordinárias quanto às avarias em carga e a redistribuição de honorários sucumbenciais na denunciação da lide.

3. Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos, afastando a responsabilidade da transportadora com base em culpa exclusiva do expedidor, e rejeitou embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Na instância especial, o agravo em recurso especial foi inadmitido por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante de alegada omissão no acórdão recorrido; (ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial quanto às teses de responsabilidade civil por avaria de carga e distribuição de honorários na denunciação da lide; e (iii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e do princípio da dialeticidade, inclusive quanto à inadmissibilidade por reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem examinou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).

6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (documentos e prova testemunhal) para infirmar a culpa exclusiva do expedidor e redefinir a responsabilidade da transportadora e a distribuição de honorários, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

7. O agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, não superando o ônus do art. 1.021, § 1º, do CPC e o princípio da dialeticidade.

8. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.

9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, impõe-se a majoração em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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