STJEDcl no REsp 2.229.518
Alegação de contradição: exibição de contratos subjacentes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de contradição
- Exibição de contratos subjacentes
- Natureza interlocutória
- Coisa julgada
- Rediscussão de matéria de mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS SUBJACENTES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, sanar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Inexiste contradição no acórdão que, de forma coerente e fundamentada, reconheceu que a ausência de exibição dos contratos originários não retira, por si só, a executoriedade e a liquidez da escritura pública de confissão de dívida, podendo o débito ser apurado mediante perícia com base em demonstrativo apresentado pelo credor.
3. A decisão que determina a exibição de documentos possui natureza interlocutória e finalidade instrutória, não implicando coisa julgada material nem impedindo a continuidade da execução.
4. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos de mérito ou manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.