STJEDcl no AgRg no AREsp 2.664.990
Omissão verificada: decote dos maus antecedentes
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Omissão verificada
- Decote dos maus antecedentes
- Redimensionamento da pena
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão (AgRg no AREsp n. 622.677, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016).
3. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando houver o transcurso de prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para redimensionar a pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.