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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.818.939

Segundo recurso de embargos de declaração: alegação de vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração.

2. A parte embargante alegou a existência de omissão e contradição na decisão embargada, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios alegados.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

6. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões devolvidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte embargante, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

8. A pretensão da parte embargante reflete mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

9. Incabível, por fim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, posto que não ficou demonstrado o intuito de retardar o andamento processual ou a prática de condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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