STJAgInt no RMS 73.563
Decadência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decadência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
3. Hipótese em que a insurgência da impetrante refere-se a decisão administrativa proferida em 2019, sendo o writ impetrado apenas em 2021. 4 aplicação da penalidade se dá com a decisão administrativa final no processo disciplinar, não se confundindo com o momento em que serão produzidos os seus efeitos.
5 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.