STJREsp 2.078.552
Omissão: cumprimento de sentença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Cumprimento de sentença
- Extinção
- Pagamento integral da dívida
- Preclusão
- Inviabilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REABERTURA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 22/2/2010, julgado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC).
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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