STJAgInt no AREsp 2.985.067
Inversão do julgado: fundamento do
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Inversão do julgado
- Fundamento do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE QUE É POSSÍVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS E DE QUE SÃO INCABÍVEIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS OS AGRAVANTES NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS DE TERCEIROS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso concreto, concluiu que: a) a ação rescisória não era cabível porque porque seria possível, desde que corrigidos os defeitos apontados na sentença primeva, opor novos embargos de terceiros, dessa feita, restritos às matérias passíveis de análise na citada seara processual, conforme preconizado no § 2º do art. 674 do CPC/2015, sem menção a temas próprios de preliminares e mérito da execução; e
b) são devidos honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado, de forma concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.