STJAREsp 2.975.308
Coisa julgada: fraude à execução
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada
- Fraude à execução
- Matéria não suscitada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a discutir a alegada violação do art. 502 do CPC, sob o fundamento de inexistência de fraude à execução.
2. O objetivo recursal é decidir se a tese de coisa julgada pode ser apreciada na via especial sem prévio pronunciamento do Tribunal estadual sobre o art. 502 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração.
3. A ausência de juízo de valor específico do Tribunal estadual sobre o dispositivo legal invocado, aliada a não oposição de embargos de declaração com a finalidade de suprir a omissão quanto ao ponto, caracteriza falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo a análise das teses sobre coisa julgada e fraude à execução.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.