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Jurisprudências

STJREsp 2.079.893

Execução de título extrajudicial: crédito rural

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO/LIQUIDAÇÃO PELA LEI N. 13.340/2016. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei n. 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de esclarecimentos sobre a natureza da prescrição da cédula específica e sua independência sobre a Lei n. 13.340/2016; (ii) é possível condenar a exequente ao pagamento de honorários em virtude da prescrição antecedente e do excesso de execução, afastando, no ponto, a incidência do art. 12 da Lei 13.340/2016; (iii) há prequestionamento do art. 322, § 1º, do CPC; (iv) pode-se revisitar o exame do suposto excesso e da causalidade na via especial.

3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia central e firma, de modo suficiente e coerente, a incidência do regime especial de honorários da Lei n. 13.340/2016 nas hipóteses de liquidação/renegociação do crédito rural, afastando a condenação cruzada em sucumbência e rejeitando os embargos aclaratórios como sucedâneo recursal.

4. A prescrição de uma das cédulas não justifica honorários contra a exequente, prevalecendo o princípio da causalidade quanto ao ajuizamento da execução, sem prejuízo da disciplina especial que rege as demais parcelas liquidadas/renegociadas sob a Lei n. 13.340/2016.

5. O art. 12 da Lei 13.340/2016 constitui exceção legislativa aos princípios da sucumbência e da causalidade, determinando que, na liquidação/repactuação do crédito rural, cada parte suporte os honorários de seu próprio patrono, não cabendo condenação sucumbencial em favor da parte adversa.

6. Ausente prequestionamento do art. 322, § 1º, do CPC, incide a Súmula 211/STJ.

7. A reabertura do debate sobre excesso de execução e resistência da exequente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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