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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.703

Direito processual civil

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de indicar especificamente os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente que teria indicado os dispositivos legais violados, sem, contudo, infirmar os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a violação de dispositivos legais.

5. A análise das razões do agravo regimental revelou que a agravante sustentou violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

6. A mera menção ao art. 118 do Código de Processo Penal, sem esclarecimento sobre a suposta violação, não é suficiente para ajustar a fundamentação do recurso.

7. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.

2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a alegação genérica de violação de dispositivos legais não atende ao requisito de impugnação específica.

3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; CPP, art. 118; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.

2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a alegação genérica de violação de dispositivos legais não atende ao requisito de impugnação específica.

3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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