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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.102.373

Decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice relativo à falta de prequestionamento.

2. A agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem impugnar o fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou razões suficientes para desconstituir o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice relativo à falta de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento.

5. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação, de forma especifica e suficiente, dos óbices das Súmulas n. 282STF e 356/STF, as quais exigem o prequestionamento dos dispositivos invocados no recurso especial.

6. Apesar disso, em sede de agravo interno, a agravante se limitou a mencionar que o recurso especial teria demonstrado a desnecessidade de revisão do conjunto fático probatório para afastar as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, nada mencionando sobre a ausência de prequestionamento, de modo que os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF não foram refutados.

IV. Dispositivo

7 . Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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