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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.964.817

Impugnação específica: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos.

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, que exige demonstração de divergência jurisprudencial atual ou distinção do caso concreto em relação aos precedentes, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de apresentar razões concretas e pormenorizadas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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