STJAgInt no AREsp 2.975.819
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Compensação de valores
- Prova da existência do crédito a ser compensado, líquido e exigível
- Taxa selic
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO A SER COMPENSADO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, quanto à possibilidade de compensação, ao afastamento da multa do art. 523, §1º, do CPC e da restituição de valores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de apreciação pelo acórdão recorrido de tema suscitado no recurso especial, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, impede a análise por esta Corte, em razão da falta de prequestionamento. Súmulas 288 e 356/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.