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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.922.617

Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal da agravada

Relator(a): Marco Buzzi

  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Insurgência recursal da agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia relativa à prescrição da pretensão indenizatória foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

2. É pacífico nesta Corte Superior que às pretensões indenizatórias decorrentes de erro médico aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data em que a vítima tomou ciência inequívoca do dano. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso, derruir o acórdão recorrido para rediscutir qual teria sido a data da ciência inequívoca, a fim de se alterar o início do prazo prescricional, é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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