STJAgInt no AREsp 3.156.987
Ordem judiciaç de apresentação das páginas dos livros do leiloeiro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ordem judiciaç de apresentação das páginas dos livros do leiloeiro
- Vinculação entre a sociedade e o leiloeiro
- Óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ORDEM JUDICIAÇ DE APRESENTAÇÃO DAS PÁGINAS DOS LIVROS DO LEILOEIRO. VINCULAÇÃO ENTRE A SOCIEDADE E O LEILOEIRO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 518/STJ.
2. Ação de cobrança, em que o acórdão estadual reformou decisão para afastar a ordem de apresentação das páginas dos livros do leiloeiro, ao afirmar que a empresa leiloeira não se confunde com o leiloeiro rural, inexistindo vínculo que autorize impor à empresa a exibição de livros do leiloeiro.
3. Embargos de declaração opostos na origem rejeitados, com esclarecimento de que o colegiado limitou-se à imposição feita à empresa leiloeira, reservando ao juízo de origem a análise sobre a validade das certidões extraídas dos livros do leiloeiro. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra vício apto a reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em face: (i) da impossibilidade de exame, na via especial, de suposta violação a decreto federal, por não se enquadrar no conceito de lei federal; e (ii) da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283/STF.
III. Razões de decidir
5. Em relação à infringência ao Decreto nº 21.891/1932, não é cabível sua análise, na via especial, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula nº 518/STJ.
6. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de que a empresa leiloeira não se confunde com o leiloeiro rural e de que é descabida a imposição de exibição das páginas dos livros do leiloeiro à empresa, obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.