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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.882.215

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inaplicabilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP. O recurso especial havia sido inadmitido em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de violação a dispositivos de lei federal. A agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica, concreta e suficiente a todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e se seria cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida.

4. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente impugnada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR).

5. No caso, as razões recursais se limitaram a reiterar fundamentos do recurso especial e a alegar genericamente ofensa a dispositivos legais, sem enfrentar, de modo concreto, o óbice relativo à Súmula 7/STJ, configurando deficiência de fundamentação.

6. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp 2.494.296/DF, Min. Nancy Andrighi).

7. Além disso, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do quadro fático-probatório delineado pelo tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial, conforme pacífica jurisprudência e Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, Min. Humberto Martins).

8. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não restou configurado intuito protelatório, sendo inaplicável a penalidade, que não decorre automaticamente da rejeição do agravo interno (AgInt no REsp 1.929.240/TO; AgInt no AgInt no AREsp 2.396.692/SP) e exige a demonstração da presença cumulativa dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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