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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.011.107

Ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados

Relator(a): Raul Araújo

  • Ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados
  • Fundamentação deficiente
  • Divergência jurisprudencial
  • Necessidade de vinculação a dispositivo de lei federal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial é um apelo de fundamentação vinculada, sendo indispensável a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A ausência de particularização da norma legal supostamente ofendida caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação tardia dos dispositivos legais violados - não mencionados oportunamente nas razões do especial - configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que eles devem estar presentes já na petição de interposição do apelo raro.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional também exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. A falta dessa indicação obsta o conhecimento do recurso, por aplicação analógica da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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