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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.280.585

Execução: exceção de pré-executividade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Exceção de pré-executividade
  • Nulidade processual
  • Falecimento de advogado antes da publicação da sentença
  • Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento do único procurador da parte (ocorrido antes da publicação da sentença), por configurar cerceamento de defesa, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório. Infirmar o entendimento acerca do prejuízo concreto e da natureza do vício é providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

2. O argumento de ofensa à coisa julgada (art. 966 do CPC), bem como a tese de que não houve prejuízo (pas de nullité sans grief), estão intrinsecamente ligados à análise das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a nulidade, esbarrando igualmente no óbice sumular.

3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo do art. 276 do CPC, que veda à parte que deu causa à nulidade a sua arguição, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Agravo interno conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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