STJAgInt no AREsp 2.878.197
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração com fundamentação adequada, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A alteração da conclusão quanto à valoração das provas e à inexistência de inversão do ônus probatório demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A revisão de interpretação de cláusulas contratuais, inclusive sobre a responsabilidade pelo frete sob cláusula FCA e sua prevalência na relação entre vendedor e comprador, esbarra na vedação da Súmula 5/STJ.
4. O conhecimento do agravo em recurso especial não implica provimento tácito do recurso especial, limitando-se a franquear o exame do mérito sem predeterminar seu resultado.
5. A revisão da conclusão da Corte local, quando demanda o reexame contratual e fático dos autos, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.