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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.502

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI N. 167/67, ART. 69. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de relativização automática da impenhorabilidade com fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.

3. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67 em caso de crédito de natureza alimentar, e por reconhecer a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares, para reconhecer a impossibilidade de relativização da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária rural com fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, reformando o acórdão recorrido, que manteve a constrição do bem com base nessa premissa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática agravada.

6. O acórdão recorrido reconhece que o crédito exequendo ostenta natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios sucumbenciais, e que essa circunstância autoriza a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural nos casos de crédito de natureza alimentar ou trabalhista, sendo os honorários advocatícios equiparados, para esse fim, aos créditos trabalhistas, conforme orientação firmada por esta Corte.

8. A tese recursal, em sua essência, pretende demonstrar que as circunstâncias concretas do caso - o risco de esvaziamento da garantia cedular, a ausência de anuência do credor hipotecário e a desproporção entre o valor do imóvel e o montante das dívidas garantidas - impediriam a relativização da impenhorabilidade, mas tais elementos não foram objeto de pronunciamento expresso pelo acórdão recorrido, por ausência de embargos de declaração, o que compromete o prequestionamento da matéria e atrai, também por esse fundamento, o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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