STJEDcl no AREsp 2.999.762
Competência da justiça estadual: controvérsia que não envolve expedição de diploma
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência da justiça estadual
- Controvérsia que não envolve expedição de diploma
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR PROPAGANDA ENGANOSA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 1.022 DO CPC E ART. 489 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em ação indenizatória fundada em propaganda enganosa na oferta de serviço educacional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição sobre a competência federal, à luz do art. 109, I, da CF e do Tema 1.154/STF; (ii) a alegação de ausência de participação direta e de uso indevido do nome por terceiros afasta a responsabilidade civil; (iii) impõe-se reconhecer competência da Justiça Federal, com remessa dos autos.
3. Não há contradição: a controvérsia não versa sobre expedição de diploma nem suas consequências diretas, mas sobre responsabilidade civil por propaganda enganosa, inexistindo interesse jurídico da União e mantendo-se a competência estadual.
4. A tese de ausência de participação direta e de uso indevido de nome não se resolve em embargos de declaração e demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ; embargos não se prestam à rediscussão do mérito.
5. O acórdão enfrentou integralmente as questões com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do CPC).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.