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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 3.244

Contrato de concessão da rodovia br 040: trecho juiz de fora/petrópolis/rio de janeiro

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Civil
  • Contrato de concessão da rodovia br 040
  • Trecho juiz de fora/petrópolis/rio de janeiro
  • Preservação da continuidade na prestação dos serviços
  • Limitação dos efeitos

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DA RODOVIA BR 040 - TRECHO JUIZ DE FORA/PETRÓPOLIS/RIO DE JANEIRO. DECISÃO QUE DETERMINA SUA PRORROGAÇÃO/EXTENSÃO A PRETEXTO DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ACORDADO ORGINARIAMENTE. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS.

1. O instituto da suspensão de liminar e de sentença proferida contra o Poder Público é medida extraordinária, cujos pilares se assentam no manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e na prevenção de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

2. A prorrogação contínua do contrato de concessão do trecho rodoviário BR 040 - Juiz de Fora/Petrópolis/Rio de Janeiro, cujo prazo de vigência de 25 (vinte e cinco) anos exauriu-se há mais de 2 (dois) anos, pode causar prejuízo à própria prestação do serviço e acaba por gerar incerteza quanto à duração final da concessão da requerida (CONCER).

3. Independentemente de haver ou não a necessidade (direito) de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato - matéria que escapa do âmbito do incidente em apreço, que não é substituto recursal - não há razoabilidade em se manter indefinido o prazo de concessão (com sucessivas prorrogações), porquanto enseja insegurança jurídica, acabando por afastar, potencialmente, eventuais interessados para o novo procedimento licitatório.

4. A conciliação dos interesses dos usuários e a preservação da ordem e economia públicas passa pela limitação da prorrogação do contrato de concessão firmado com a CONCER à realização e conclusão do novo procedimento licitatório e a efetiva delegação dos serviços à nova concessionária, caso antes não seja proferida a decisão (final) de mérito na ação originária.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após as ratificações de voto da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando a Sra. Ministra Relatora, os votos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Acompanharam a relatora a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Ficaram vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira que davam provimento ao agravo. Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Declarou-se apto a votar o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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