STJAgInt no AREsp 2.665.781
Tempestividade recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por FERTIAL - FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n. 0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é ilíquido.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução ainda não transitou em julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense em feriados locais e a recente alteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a suspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é considerado ilíquido até o trânsito em julgado da execução.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido por intempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente a suspensão do expediente forense.
6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento definitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal deve ser comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e 6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II; CPC, arts. 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023.
Tese
"1. A tempestividade recursal deve ser comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da execução".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal [...]". "[...] o calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet e juntado aos autos pela parte, pode ser admitido para fins comprovação da tempestividade recursal [...]".