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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.213.314

Reconsideração: gratuidade de justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconsideração
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Intimação para complementação documental

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRISO RECURSAIS. INVIABILIDADE. MESMO GRAU RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na ação anulatória, interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, com parcelamento das custas; nos embargos de declaração, concedeu a benesse apenas à pessoa física e confirmou o parcelamento proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e déficit de fundamentação analítica por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se ocorreu error in procedendo pela violação do art. 99, § 2º, do CPC; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado.

7. Quanto ao art. 99, § 2º, do CPC, a Corte local registrou a prévia intimação e a juntada de documentos; a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. É inviável a majoração de honorários recursais em julgamento de agravo interno, conforme orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexistente violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, pois o acórdão estadual está suficientemente fundamentado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 489, § 1º, II, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexistente violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, pois o acórdão estadual está suficientemente fundamentado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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