STJAREsp 3.077.055
Efeito suspensivo: garantia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Garantia
- Necessidade de análise de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULAS NS. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor, ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, de modo que o recurso especial interposto para discutir referido tema esbarra na aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.
2. De outra parte, não é possível modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de garantia do juízo sem revisar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.