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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.847

Acórdão recorrido que reconheceu a existência de omissão e ausência de fundamentação na sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Nulidade da sentença
  • Não indicação dos dispositivos violados
  • Dissídio
  • Inexistência de similitude fática
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. EFEITO INTERRUPTIVO MANTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inexistência de impugnação específica ao fundamento autônomo e determinante do acórdão recorrido que reconheceu o cabimento dos embargos de declaração por apontarem omissão e ausência de fundamentação, aptos a interromper o prazo recursal. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Pretensão de afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que os aclaratórios indicaram vícios previstos no art. 1.022 do CPC, demanda o reexame do conteúdo dos embargos e da sentença impugnada, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

3. Alegada inexistência de nulidade da sentença que não pode ser conhecida, pois o recurso especial deixou de indicar os dispositivos de lei federal tidos por violados. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.

4. Impropriedade do paradigma indicado para comprovação de divergência jurisprudencial, por versar sobre hipótese distinta, envolvendo embargos de declaração incabíveis ou intempestivos. Ausência de similitude fática e inexistência de cotejo analítico. Não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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