STJAREsp 2.680.360
Fase de cumprimento de sentença: taxa selic
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Taxa selic
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual sustentava a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, como índice de juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices, sob alegação de enriquecimento ilícito da parte adversa e inexistência de preclusão ou afronta à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível substituir, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo pela taxa Selic, sem violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ podem ser superados diante da tese de inaplicabilidade da preclusão em matérias de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração dos critérios de atualização e juros estabelecidos no título executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, sendo irrelevante tratar-se de matéria de ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de substituição dos índices de correção e juros moratórios previstos em sentença transitada em julgado pela taxa Selic, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A análise da tese de excesso de execução e da compatibilidade entre o título executivo e os cálculos apresentados demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices aplicados impede a superação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.