STJAREsp 2.893.485
Julgamento antecipado: aplicação, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento antecipado
- Aplicação, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 348 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda voltada a desconstituir débito, cancelar protesto e obter indenização.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 348 do CPC .
3. O dispositivo legal indicado como violado não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal estadual, não havendo embargos de declaração para provocar o tema; falta o indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.