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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.915.816

Excesso de penhora: princípio da menor onerosidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que há sobre um dos imóveis penhorados expressiva hipoteca em favor de terceiro e que dificilmente o produto da sua alienação judicial seria suficiente para a completa satisfação do crédito, sendo inviável, portanto, que a penhora se limite ao referido bem.

2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. A tese de decisão-surpresa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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