STJAgInt no AREsp 2.942.570
Ato normativo infralegal: exame
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ato normativo infralegal
- Exame
- Inviabilidade
- Análise
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial, apelo nobre, não se presta para o exame de violação de resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A questão foi resolvida com base em temática de estatura constitucional a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, sendo certo, ainda, que a recorrente não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, visto que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.