STFRcl 77.556 AgR
Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, julgando procedente a reclamação, cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e restabelecer os termos do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, nos autos do Processo nº 00001302-54.2011.5.23.0021, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. TEMA 1075 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de agravo regimental interposto por JSL S.A. em face de decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.As questões em discussão consistem em saber: i) se é possível o conhecimento de reclamação, em situações excepcionais, quando não esgotadas as instâncias ordinárias e ii) se a questão relativa à competência territorial foi corretamente suscitada e analisada à luz do Tema 1075 da Repercussão Geral.
III) RAZÕES DE DECIDIR
3.A exigência de esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da reclamação, pode ser flexibilizada em situações excepcionais. Em se tratando de controvérsia referente à competência absoluta — matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e declarável de ofício (art. 64, § 1º, CPC) —, reconhece-se a configuração de hipótese excepcional apta a justificar o processamento da reclamação constitucional.
4.No julgamento do Tema 1075 declarou-se a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 e assentou-se que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
5.No caso, a ação civil pública foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de Alto Araguaia/MT e os fatos se referem unicamente a irregularidade cometidas no estabelecimento localizado em Alto Taquari/MT.
6.Nesse contexto, não se trata de restringir os efeitos da coisa julgada em razão dos limites territoriais da competência do órgão jurisdicional prolator da decisão, mas, sim, de vincular a eficácia da tutela concedida ao exato contorno fático delineado na exordial e ao pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho.
7.Eventual intenção do Ministério Público do Trabalho de conferir amplitude regional à tutela jurisdicional pretendida deveria ter sido manifestada desde o ajuizamento da ação, escolhendo-se o foro da capital do Estado como sede da propositura, nos exatos termos fixados pelo STF no Tema 1075.
IV) DISPOSITIVO
8. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e restabelecendo os termos do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, nos autos do Processo nº 00001302-54.2011.5.23.0021.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo agravante, o Dr. Thiago Santos Leal. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.