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Jurisprudências

STJREsp 2.255.951

Exibição de documentos bancários: interesse de agir

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento na ação de exibição de documentos, cujo julgado reconheceu ausência de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

2. A controvérsia trata de ação de exibição de documentos com pedido de exibição de contrato bancário e correlatos, com fixação de astreintes.

3. A Corte de origem reconheceu a ausência de interesse de agir por invalidade do requerimento administrativo subscrito por advogado sem procuração com poderes específicos, extinguiu o feito sem julgamento do mérito e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 6º, III e VI, do CDC asseguram ao consumidor o acesso aos documentos contratuais; (ii) saber se o art. 277 do CPC convalida o requerimento administrativo por ter alcançado sua finalidade; (iii) saber se o art. 396 do CPC autoriza a exibição de documentos diante da relação jurídica e do não atendimento do requerimento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de procuração com poderes específicos para a exibição de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 6º, III e VI, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o tema.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativo à validade do requerimento administrativo e ao interesse de agir em exibição de documentos.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão impugnado, além de ser inviável a apreciação da divergência quando incide a Súmula n. 7 do STJ na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de dispositivo legal não é apreciada no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável a apreciação da divergência se a questão está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 6º, III e VI; CPC, arts. 277, 396, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.078.491/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.289.543/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de dispositivo legal não é apreciada no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável a apreciação da divergência se a questão está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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