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Jurisprudências

STJAREsp 2.648.145

Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação genérica
  • Ofensa
  • Análise
  • Impossibilidade
  • Fundamentação deficiente

Ementa

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.

2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo sucumbência recíproca das partes, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico obtido por cada parte. No caso da parte autora, deve-se utilizar o valor da condenação, e no caso da parte ré, utiliza-se o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes.

4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

5. Agravo interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial. Agravo interposto por ECKHARDT CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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