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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.018.088

Cumprimento de sentença: diferenças do fundef

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Diferenças do fundef
  • Execuções nos juízos federal de alagoas e do distrito federal
  • Reconhecimento de litispendência quanto ao ano de 2004
  • Alegação de vício de fundamentação
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÕES NOS JUÍZOS FEDERAL DE ALAGOAS E DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA QUANTO AO ANO DE 2004. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 506 DO CPC/2015. ARGUMENTOS DA DUPLA ALEGAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA E DA FORMAÇÃO ANTERIOR DA COISA JULGADA NA DEMANDA DE ALAGOAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em cumprimento de sentença referente a diferenças do FUNDEF, reconhecendo litispendência quanto ao ano de 2004, afastando alegação de vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) e inviabilizando a revisão de suposta violação aos arts. 502 e 506 do CPC pela incidência da Súmula 7/STJ.

2. Controvérsia oriunda de execução de diferenças do FUNDEF relativas ao ano de 2004, em que Tribunal Regional extinguiu a execução quanto a esse período, por reconhecer litispendência com ação em curso perante Juízo Federal do Distrito Federal e risco de pagamento em duplicidade. A municipalidade agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, 502, 506 e 1.022 do CPC, com defesa da anterioridade do trânsito em julgado de título do feito de Alagoas, necessidade de respeito à coisa julgada e inexistência de risco de duplicidade.

3. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos essenciais suscitados, afastando a negativa de prestação jurisdicional. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A definição sobre a superposição de execuções e o risco de bis in idem assenta-se em premissas fático-probatórias fixadas na origem, cuja revisão, no afã de ser averiguada a suposta demonstração de violação aos arts. 502 e 506 do CPC, é vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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