STJAgInt no AREsp 2.893.996
Distribuição do ônus da prova: inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distribuição do ônus da prova
- Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito
- Indenização por danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem na análise de argumentos essenciais à solução da lide, além de apontar afronta aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 373, I e II, do CPC e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Tribunal de origem concluiu que competia ao réu comprovar a relação jurídica firmada entre as partes, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida. Ressaltou que não foi comprovada a existência de contrato ou prestação de serviços de energia elétrica, sendo indevida a negativação do nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na análise de argumentos essenciais, e se a decisão do tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a inexistência de relação jurídica entre as partes pode ser revista em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. A decisão colegiada não está obrigada a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida ou relação jurídica.
8. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e o reconhecimento de fato negativo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre as partes recai sobre o réu, não sendo possível impor ao autor o ônus de provar fato negativo. 2. A revisão de conclusões sobre distribuição do ônus da prova e reconhecimento de fato negativo é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 373; Código Civil, arts. 186, 884, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024 .
Tese
1. O ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre as partes recai sobre o réu, não sendo possível impor ao autor o ônus de provar fato negativo. 2. A revisão de conclusões sobre distribuição do ônus da prova e reconhecimento de fato negativo é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.