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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.059

Não cabimento de recurso ordinário, com base no art. 105, II, "b", da constituição federal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Erro grosseiro

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO, COM BASE NO ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, o recurso ordinário constitucional somente é cabível contra decisão proferida em mandado de segurança pelos Tribunais Regionais Federais denegatória ou pelos Tribunais de Justiça.

2. Por outro lado, nos ditames do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, é cabível o recurso especial.

3. Dessa forma, a interposição de recurso ordinário, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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