STJAREsp 3.271.290
Intempestividade do recurso especial: feriados locais e suspensão do expediente forense
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Feriados locais e suspensão do expediente forense
- Ausência de comprovação no ato de interposição
- Ônus da parte recorrente
- Intimação para regularização
- Descumprimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADOS LOCAIS E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. A simples inclusão de tabela informativa, desacompanhada de ato normativo ou certidão oficial do tribunal de origem, não é meio hábil para a comprovação da tempestividade.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.