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Jurisprudências

STJAREsp 2.447.429

Impugnação ao cumprimento de sentença: preclusão e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 77, §6º, 79, 80, 81, 238, 242, 525, §1º, I, II, III e VII, 1.023 e 1.025, do CPC, e do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e pela incidência da Súmula n. 282 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação sobre expurgos inflacionários.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo por preclusão, ao fundamento de que as matérias já haviam sido decididas e não foram impugnadas oportunamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, 1.023 e 1.025, do CPC; (ii) saber se era necessária intimação pessoal, conforme os arts. 238 e 242, do CPC; (iii) saber se as matérias eram cognoscíveis na impugnação/cumprimento e no agravo, nos termos do art. 525, §1º, I, II, III e VII, do CPC; (iv) saber se é possível condenação de advogado às penalidades dos arts. 77, §6º, 79, 80 e 81, do CPC fora de ação própria; e (v) saber se a responsabilidade do advogado prevista no art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 demanda ação própria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurada a omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à validade da intimação da decisão exequenda, incide o art. 1.022 do CPC e impõe-se a anulação para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprir omissão sobre a validade da intimação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar, nesta sede, o exame de matéria fático-probatória relativa à regularidade da intimação e à suspensão do advogado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, II, 1.023, 1.025, 238, 242, 525, §1º, I, II, III, VII, 77, §6º, 79, 80, 81; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprir omissão sobre a validade da intimação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar, nesta sede, o exame de matéria fático-probatória relativa à regularidade da intimação e à suspensão do advogado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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