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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.567.567

Encargos moratórios contratuais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança envolvendo encargos moratórios decorrentes de contrato de prestação de serviços.

2. Fato relevante. Embargante alega omissões e contradições, sustenta que a controvérsia comporta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à prescrição quinquenal e à inclusão de parcelas prescritas na base de cálculo, e aponta violação ao ônus da prova (CPC, art. 373, II) e ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), requerendo efeitos infringentes.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado afirmou que a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes; e (ii) saber se as teses relativas à prescrição quinquenal, à composição da planilha de condenação, ao ônus da prova e ao enriquecimento sem causa podem ser apreciadas sem reexame de fatos e sem interpretação de cláusulas contratuais, afastando-se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito nem ao rejulgamento da causa.

6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou as teses e concluiu, de forma fundamentada, pela necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais para acolher a pretensão.

7. A modificação das conclusões sobre prestação dos serviços, inadimplemento contratual, incidência de encargos moratórios e composição da base de cálculo demandaria reanálise do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

8. A tese de enriquecimento sem causa foi afastada na origem ao reconhecer o inadimplemento e o atraso nas contraprestações, legitimando a incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente; sua revisão implicaria afastar premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.

9. A alegação de mera revaloração jurídica não procede, porque o acórdão recorrido firmou premissas fáticas com base no conjunto probatório e nas cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame pretendido na via estreita.

10. A oposição de embargos para esclarecimento ou prequestionamento, por si só, não caracteriza conduta manifestamente protelatória.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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