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Jurisprudências

STFHC 266.217 AgR

Revolvimento de fatos e provas: via inadequada

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Revolvimento de fatos e provas
  • Via inadequada
  • Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a: (a) 23 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão majorada na forma tentada (art. 158, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal), extorsão majorada (art. 158, § 1º, do CP), supressão de documento (art. 305 do CP) e falsificação de sinal público (art. 296, § 1º, III, do CP); e (b) 7 meses e 6 dias de detenção pelo cometimento do delito de constrangimento ilegal (art. 146, § 1º, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca o reconhecimento de nulidades processuais, bem como a absolvição do paciente e a revisão da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Além de não se verificar ilegalidade no acórdão impugnado — uma vez que é inviável a utilização do Habeas Corpus quando ajuizado com o objetivo de promover a análise da prova penal ou o reexame do conjunto probatório regularmente produzido (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014) — constata-se, ainda, a ausência de prévio debate, no órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, acerca das específicas questões suscitadas, o que inviabiliza o conhecimento dos pedidos por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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