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Jurisprudências

STJAREsp 3.212.985

Prestação de serviços: transporte de cana-de-açúcar

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de serviços
  • Transporte de cana-de-açúcar
  • Inadimplemento contratual
  • Culpa pela rescisão
  • Boa-fé objetiva
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA PELA RESCISÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

1. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso e na equidade, reduziu o valor da cláusula penal. Rever o critério de equidade e a conclusão sobre a excessividade da multa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 283/STF.

4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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