STJREsp 2.229.754
Ciência do leilão ao cônjuge ou coproprietário: desnecessidade de intimação específica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ciência do leilão ao cônjuge ou coproprietário
- Desnecessidade de intimação específica
- Publicidade conferida com a publicação do edital
- Ausência de nulidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA DO LEILÃO AO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PUBLICIDADE CONFERIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 889, II, do CPC, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal será cientificado da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O § 1º do art. 843 do CPC lhe garante, ainda, a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições.
2. Não se confunde a intimação da execução com a ciência do leilão do imóvel. Ocorrido o leilão, considera-se efetivada a alienação judicial com a arrematação do bem. Ou seja, para a devida observância ao art. 889, II, do CPC, é desse fato que se deve conferir ciência ao cônjuge ou coproprietário, sob pena de nulidade.
3. A legislação não determina que essa ciência se dê por intimação pessoal do cônjuge ou coproprietário. O acompanhamento do processo executório, com a devida publicação do edital da hasta pública, a rigor, se presta ao cumprimento desse requisito. Precedente desta Terceira Turma: AgInt no TP n. 1.838/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.
4. A publicidade é elemento essencial para a validade da hasta pública. A fim de prestar-lhe essa característica, a legislação estabelece o edital como meio adequado à publicização do procedimento. A publicação do edital, portanto, é instrumento efetivo para conferir ao cônjuge ou coproprietário a devida ciência do processo de leilão.
5. Considera-se devidamente atendido o art. 889, II, do CPC, com a publicação do edital de leilão. A ausência de intimação específica do cônjuge ou coproprietário não enseja a nulidade da arrematação.
6. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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