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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.200.197

Honorários advocatícios: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC, das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.

2. O julgado embargado definiu a base de cálculo dos honorários pelo proveito econômico, assentou que o valor da causa é matéria de ordem pública e reputou prejudicado o dissídio quando incidente enunciado sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 1076 do STJ e dos arts. 492, 505 e 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento dos dissídios e do precedente AgRg no Ag n. 1.030.469/RO, com indevida incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ; (iii) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 182 do STJ; (iv) saber se há contradição no afastamento da negativa de prestação jurisdicional sem exame dos dissídios e da coisa julgada; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio notório e à observância do comando sentencial que fixou honorários de 10% sobre o valor da causa; e (vi) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ em controvérsia tida como de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não há omissão quanto ao Tema n. 1076 do STJ e aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a pertinência do tema e adotou o proveito econômico como base de cálculo, vedando remuneração desproporcional.

6. Inexiste omissão no enfrentamento dos dissídios e na aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ, porque o acórdão explicitou a prejudicialidade do dissídio quando incide enunciado sumular e registrou impugnação genérica.

7. Não se verifica contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 182 do STJ, já que os fundamentos tratam de hipóteses distintas e coerentes de inadmissibilidade.

8. Não há contradição quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à coisa julgada, pois as questões relevantes foram apreciadas e o valor da causa, como matéria de ordem pública, pode ser corrigido de ofício.

9. Inexiste omissão sobre o dissídio notório e a observância do comando sentencial, uma vez que o acórdão definiu o parâmetro pelo proveito econômico e admitiu apreciação equitativa na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

10. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre o proveito econômico demandaria reexame do plano e da recuperação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação do Tema n. 1076 do STJ e dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, adotando o proveito econômico como base de cálculo. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão explicita a prejudicialidade do dissídio sob a incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há vício quando o acórdão embargado define o valor da causa como matéria de ordem pública, admite apreciação equitativa e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame fático."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 8º, 292, § 3º, 489, 492, 505, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.637.877/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 30/10/2017; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.448/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação do Tema n. 1076 do STJ e dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, adotando o proveito econômico como base de cálculo. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão explicita a prejudicialidade do dissídio sob a incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há vício quando o acórdão embargado define o valor da causa como matéria de ordem pública, admite apreciação equitativa e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame fático."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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