STJEDcl no AgInt no REsp 2.200.197
Honorários advocatícios: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC, das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
2. O julgado embargado definiu a base de cálculo dos honorários pelo proveito econômico, assentou que o valor da causa é matéria de ordem pública e reputou prejudicado o dissídio quando incidente enunciado sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 1076 do STJ e dos arts. 492, 505 e 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento dos dissídios e do precedente AgRg no Ag n. 1.030.469/RO, com indevida incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ; (iii) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 182 do STJ; (iv) saber se há contradição no afastamento da negativa de prestação jurisdicional sem exame dos dissídios e da coisa julgada; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio notório e à observância do comando sentencial que fixou honorários de 10% sobre o valor da causa; e (vi) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ em controvérsia tida como de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há omissão quanto ao Tema n. 1076 do STJ e aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a pertinência do tema e adotou o proveito econômico como base de cálculo, vedando remuneração desproporcional.
6. Inexiste omissão no enfrentamento dos dissídios e na aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ, porque o acórdão explicitou a prejudicialidade do dissídio quando incide enunciado sumular e registrou impugnação genérica.
7. Não se verifica contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 182 do STJ, já que os fundamentos tratam de hipóteses distintas e coerentes de inadmissibilidade.
8. Não há contradição quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à coisa julgada, pois as questões relevantes foram apreciadas e o valor da causa, como matéria de ordem pública, pode ser corrigido de ofício.
9. Inexiste omissão sobre o dissídio notório e a observância do comando sentencial, uma vez que o acórdão definiu o parâmetro pelo proveito econômico e admitiu apreciação equitativa na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
10. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre o proveito econômico demandaria reexame do plano e da recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação do Tema n. 1076 do STJ e dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, adotando o proveito econômico como base de cálculo. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão explicita a prejudicialidade do dissídio sob a incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há vício quando o acórdão embargado define o valor da causa como matéria de ordem pública, admite apreciação equitativa e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame fático."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 8º, 292, § 3º, 489, 492, 505, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.637.877/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 30/10/2017; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.448/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação do Tema n. 1076 do STJ e dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, adotando o proveito econômico como base de cálculo. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão explicita a prejudicialidade do dissídio sob a incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há vício quando o acórdão embargado define o valor da causa como matéria de ordem pública, admite apreciação equitativa e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame fático."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.