STFRHC 263.079 ED
Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- Supressão de instância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se busca “sanar o constrangimento ilegal materializado nos autos do processo 1500519-96.2023.8.26.0032, e, na aplicação do art. 59, II, do CP, reconhecer a forma tentada do crime – art. 217-A, caput, c.c. o art. 14, II, do CP – e, com fundamento no parágrafo único do mesmo art. 14, determinar a redução da pena em 2/3 (dois terços)”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações trazidas neste recurso não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.